ESTADO DE NECESSIDADE CONCEITO: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Diferentemente da legitima defesa, em que o agente atua defendendo-se de uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Esse conflito de bens é que levará, em virtude da situação em que se encontravam à prevalência de um sobre o outro. Para que se caracterize o estado de necessidade é preciso a presença de todos os elementos objetivos previsto no art.24 do Código Penal, bem como o elemento de natureza subjetiva, que se configura no fato de saber ou pelo menos acreditar que atua nessa condição. A seguir, iniciaremos nosso estudo com a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE E ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE Para a teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Esclarecedora é a rubrica do art.23 do Código Penal que, anuciando o tema a ser cuidado, refere-se à exclusão da ilicitude. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitudes. A teoria unitária não adota a distinção entro estado de necessidade é justificante. Assim, se para salvar a sua vida o agente vier a causar a morte de outrem, ou mesmo na situação na qual, para garantir a sua integridade física, o agente que tiver de destruir coisa alheia, não importando que a sua vida tenha valor igual à do seu semelhante, ou que a sua integridade física valha mais do que o