Direito positivo
Segundo Nunes, (2011 p. 167,), podemos afirmar que direito positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas ou costumes jurídicos vigentes em determinado território no âmbito nacional e internacional, estabelecidos em seus tratados e costumes jurídicos, que regulam a conduta da sociedade, é a soma do direito objetivo com o direito subjetivo e os deveres subjetivos, pois quando analisamos um, logo surge o outro. O direito objetivo corresponde à norma jurídica entre si, e independe da vontade do sujeito para que tenha seus efeitos, enquanto que o direito subjetivo é a prerrogativa colocada pela operação do direito objetivo a disposição do sujeito do direito. Em uma visão maior pode afirmar no direito subjetivo, que não é só a potencialidade e o exercício efetivo do direito, mais como também, a ameaça deste ou a possibilidade de abusar ou não ao uso do mesmo. Como exemplo, a situação a seguir: a previsão legal de sanção a perturbação do trabalho ou sossego alheio, (DL 003.688/1941- Art. 42), onde observamos o direito objetivo e por sua vez a vítima lança mão de seus direitos subjetivos para que surtam os efeitos legais da referida lei, representando contra o agente. Venosa (2008 p. 251), afirma que para os positivistas, os direitos subjetivos seriam uma técnica jurídica para a disposição da vontade do sujeito, sendo assim, o direito subjetivo seria a criação do ordenamento do direito objetivo e que somente surgiria após o estabelecimento das regras jurídicas de fato e dos fatos jurídicos. “Isso significa que o direito subjetivo depende plenamente do direito objetivo. Nada mais é do que uma faculdade que o direito objetivo confere a determinados titulares em determinadas situações estabelecendo quem será titular de direitos subjetivos (pessoa física e/ou jurídica, grupo ou categoria de pessoas), qual o alcance desses direitos e requisitos para o seu exercício.” (DIMITRI