Direito positivo e natural
- No direito positivista e natural, estudamos dois grandes autores. Do lado positivista Kelsen, do lado natural Ehrlich.
- Kelsen :
Kelsen, também conhecido como mestre de Viena e o teórico da validade, acreditava que só é direito o direito posto por uma autoridade e alterado por outra, porém sempre seguindo um procedimento próprio. Em nenhum momento kelsen desqualifica os valores sociais, a religião ou a moralidade. O que ele pretende dizer é que tais valores não são direito.
Ele é um positivista que nao aceita nenhum fato externo na norma juridica, ela é livre de dogmas e de pensamentos naturalistas, nada de fatos e valores, apenas normas. Ele se preocupa com a lei pura. A obra de Kelsen parte desse princípio: pensar o jurídico a partir do jurídico, sem preocupação com as considerações éticas, políticas, históricas, sociológicas ou psicológicas.
Kelsen preocupava-se com os operadores do direito, que eram responsáveis pela operação interna do direito. Para ele o direito surge das fontes estatais, baseado no contexto do ordenamento juridico que seria a conjunção das normas, com a finalidade de decidir algo. O principio em que ele se fundamenta é a legalidade.
As ideias de Kelsen foram responsáveis do que entendemos por ciência do direito. A ciencia do direito é um ramo das ciencias que pretende estudar apenas o direito positivo.
- Ehrlich:
Ehrliche por outro lado, acreditava que o direito estava verdadeiramente na sociedade. Ele brota do seio social e não das normas positivadas. Ainda acreditava que o direito estatal poderia ser imposto por um determinado período pelo estado, mas se não tivesse em sintonia com os valores sociais, não duraria muito tempo. Para ele o direito tambem poderia ser encontrado no sentimento de revolta gerado pelas injustiças na sociedade.
Na sua opinião, a principal função da lei é criar ordem em e entre as associações da sociedade. Ele faz isso através de normas pelas quais as pessoas