Direito Positivo e Direito Natural
Entende-se por Direito positivo, o direito vigente aplicado e institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Possui sistemas de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado.
Com base no Livro Antígone de Sófocles, podemos perceber com clareza, a partir da problemática da tragédia, a nítida diferença entre o Direito positivo e o Direito natural. Podemos destacar os dois personagens que melhor representam as duas formas de Direito. O Rei Creonte, sendo um positivista, por sua atitude em defesa de Etéocles (obedecia as leis estabelecidas em Tebas) e rejeição de Polinice (rebelde e contrário a Tebas).
Declarou Creonte, Rei de Tebas:
“Eis aí como penso; jamais os criminosos obterão de mim qualquer honraria. Ao contrário, quem prestar benefícios a Tebas, terá de mim, enquanto eu viver, e depois de minha morte, todas as honras possíveis. Complementa, pedindo para que houvesse zelo e fidelidade na execução de suas ordens.” Pag. 16
“Ora, é impossível conhecer a alma, o sentir e o pensar de quem quer que seja, senão o vimos agir, com autoridade, aplicando as leis. Em minha opinião, aquele que, como soberano de um Estado, não se inclina para as melhores decisões, e se abstém de falar, cedendo a qualquer temor, é um miserável! Quem presa a um amigo mais do que à própria Pátria, esse merece desprezo!” pag.15
Já o Direito natural, não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo estado e, é constituído por um conjunto de princípios, e não de regras. Possui caráter universal, eterno e imutável.
Como exemplo de Direito Natural, baseado na obra literária, a personagem Antígone representa puramente o Direito Natural. Seu comportamento obstinado em oferecer funeral honrado a seu irmão morto e condenado pelo rei por descumprimento de regras, demostra uma inconformidade com as leis impostas por