direito personalidade
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. É constituída com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Veja os Arts. 1361 a 1368, do Código Civil (Lei Nº 10.406/02).
DA PERDA DA PROPRIEDADE.
Quando o débito não é cumprido, desencadeia-se a fase do não cumprimento – o inadimplemento da prestação, que por sua vez, desencadeia a responsabilidade. Ou seja, o credor, não satisfeito e violado o seu direito subjetivo a uma prestação, irá “corre atrás” daquela prestação pra exigi-la; e essa exigência passa pela possibilidade de ele invadir o patrimônio do devedor, retirando desse patrimônio a quantia necessária à satisfação do seu interesse. Ver: art. 5º, LXVII, CF1; art. 3892 e 3913, CC; art. 5914, CPC.
Para além da responsabilidade patrimonial, também temos, no Brasil, hipóteses excepcionais de responsabilidade pessoal, ou seja, hipóteses em que o poder de exigência do credor poderá recair para além do patrimônio do devedor, também sobre a própria pessoa.
Se são hipóteses excepcionais, elas têm uma finalidade específica: a coerção – coagir o devedor a cumprir aquilo que ele, voluntariamente, se recusou a cumprir. Além disso, se são excepcionais, devem sempre ser interpretadas de forma restritiva.
Essas duas hipóteses, hoje, no Brasil, são as hipóteses do devedor de alimentos e do depositário infiel. A jurisprudência sempre interpreta isso de forma restritiva.
DEPOSITÁRIO INFIEL
O depositário infiel é o inadimplente da prestação de restituir o contrato