Direito Penal
Conceito:
É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências objetivando a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto a autoria e materialidade do delito, afim de possibilitar que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo.
Trata-se de um documento de natureza instrumenta, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.
Natureza Jurídica do Inquérito Policial:
O inquérito policial é tratado pela doutrina como um procedimento administrativo, pois dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória.
Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão.
Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Logicamente, caso determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude, com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal.
Finalidade do Inquérito Policial:
O inquérito policial tem como principal finalidade a colheita de elementos informativos quanto a autoria e materialidade do delito, viabilizando assim, o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo, mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal.
Elementos Informativos
Provas
São colhidos na fase investigatória.