Direito penal
Revisão
Crime: Conduta humana típica, antijurídica e culpável
• Todo crime deriva de uma conduta humana
VER: Grande discussão sobre resp. penal de Pessoas jurídicas. Há ou não resp. no âmbito penal???
Teoria Finalista da ação: Conduta humana é toda ação ou omissão consciente e voluntária à determinada finalidade.
Elementos da Conduta Humana:
Nos tipos culposos, o problema não está na finalidade, mas nos meios escolhidos
- Uma conduta humana nem sempre é típica. Por exemplo, quando há culpa exclusiva da vítima. - Uma conduta humana é típica quando se adequar ao tipo legal. (tipicidade) - Cabe analogia em Direito Penal, porém apenas em favor do réu
Tipo: Descrição legal abstrata
Antijuridicidade: Conduta tida como crime em todos os ramos do direito
Para ser considerado crime, na conduta do agente deve haver T.O. e T.S.
- Se determinado sujeito deseja matar outrem, atira com uma arma de foto mas constata-se que a vítima já estava morta, há o T.S, mas não o T.O. Não responderá por nenhum crime, é crime impossível.
Bem jurídico: Valor protegido pela lei. Ex: vida, honra, etc
Objeto material: Pessoa ou coisa sob a qual incide a conduta do agente.
- O dolo ou a culpa devem estar normatizados. - DOLO: Vontade de realizar todos os elementos do tipo. - CULPA: Deve ser normatizada, estar expressa, não está implícita. Não há intenção de causar o resultado, ocorre por negligência, imperícia ou imprudência.
Tentativa: Querer o resultado, mas ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade. • Não há tentativa em crimes culposos
Imprudência = Atuar precipitado
Imperícia = Falta de conhecimento técnico
Negligência = Deixar de fazer algo que o agente sabia que deveria ser feito
Dolo eventual: Assumir o risco, ou seja, prever a possibilidade da ocorrência, mas não se importar
Culpa consciente: Saber que o