direito penal
ATPS – DIREITO CONSTITUCIONAL
Niterói
2014
Etapa 1.
Passo 1.
1) Formas de interpretação da Norma Penal;
Existem algumas formas de interpretação adotadas pela doutrina nacional, conforme se depreende a seguir: QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM): Interpretação Autêntica ou Legislativa: a interpretação é realizada pelo próprio texto de lei. Não vincula o sujeito, porque não esgota matéria. É realizada pelo mesmo órgão da qual emana a lei, ou seja, o legislador edita uma nova lei cm o objetivo de aclarar o sentido e o alcance de uma disposição já existente. Interpretação Doutrinária: é o tipo de interpretação que os estudiosos da ciência do Direito dão para determinados temas jurídicos. São posições intelectuais acerca de assuntos debatidos em textos de livros, artigos de revista, posicionamentos científicos. Interpretação Jurisprudencial ou judicial: realizada através da análise de decisões reiteradas sobre determinado tema. A interpretação jurisprudencial vincula o sujeito, porquanto haja, em súmula vinculante, a necessidade de se ater ao seu conteúdo de maneira fidedigna. QUANTO AO MODO Literal ou gramatical: considera como parâmetro interpretativo o sentido literal das palavras. Pela literalidade da lei é possível extrair-se um entendimento do que se exija na dicção da lei. Teleológica: através da interpretação teleológica, o aplicador indaga a intenção do legislador, a vontade da lei propriamente dita. Histórica: é fruto de uma construção e de um posicionamento em dado momento histórico. Sistemática: interpreta-se em conjunto com toda a legislação em vigor, ou com os princípios gerais de Direito, ou ainda com toda a doutrina existente no caso. É sistemática, porquanto reúne diversificadas fontes para a completude de seu sentido. Progressiva: interpreta-se considerando o progresso da ciência (medicina, informática). QUANTO AO