Direito penal
Para começar, precisamos conceituar jurisdição. Para Nestor Távora é o poder-dever pertinente ao Estado-juiz de aplicar o direito ao caso concreto. A jurisdição é una, contudo, para delimitá-la um pouco, ela foi distribuída em competências.
Princípios da jurisdição
-Princípio do juiz natural: Vedação aos Tribunais de exceção e "ninguém sera processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LII CF)
-Princípio do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF)
-Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional: nenhum julgador pode deixar de realizar sua função jurisdicional.
-Princípio da improrrogabilidade: a competência do juiz é só dele; ele não pode ultrapassá-la nem outro juiz pode diminuí-la.
-Princípio da indelegabilidade: quando há previsão legal, o juiz não pode delegar suas funções.
-Princípio da inevitabilidade: A jurisdição impões, não cabe às partes decidir se querem ou não aceitá-la.
-Princípio da inércia: a função jurisdicional do juiz só pode ser exercida por meio de provocação das partes.
-Princípio da correlação: Deve haver correspondência entre o pedido feito na inicial e a sentença judicial. Não pode haver julgamento extra, citra ou ultra petita.
Observações gerais sobre competência:
-critérios de determinação da competência: art 69 CPP (domicílio da vítima, não é critério de determinação da competência)
-competência por prerrogativa de função: o que importa é a função exercida no momento do processo.
Concurso de agentes e a súmula 704 do STF:
-Crimes sem competência prevista na Constituição: julgamento conjunto. Ex: juiz e advogado furtam → ambos julgados no TJ.
-Crimes com competência prevista na Constituição: separação de processos Ex: juiz e advogado matam(doloso): juiz julgado TJ e advogado julgado pelo Júri.
"SÚMULA 704
NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ