Direito Penal
- Concurso de pessoa ou concurso de agente.
- Teoria da pena {espécies de pena que existem
- Aplicação da pena (previsto no código penal)
- Concurso de crime
- Surci - suspensão da pena
- Livramento condicional
- Ação penal
- Artigo 26 ao 106
Rio de Janeiro, 04 de Agosto de 2014.
Culpabilidade:
1. Imputabilidade – a regra é ser imputável ou inimputável? R: imputabilidade. Causas de exclusão: a) doença mental: artigo 26 - caput (trata do inimputável (pessoa completamente incapaz de intender o que esta fazendo) - acarreta uma sentença absolutória impropria, ou seja, ela será absolvida do crime mas recebera uma media de segurança, que pode ser uma internação ou um tratamento ambulatorial) e o paragrafo único (capacidade de intender a gravidade do fato é diminuída, não é inteiramente capaz) diminui a pena- semi – inimputável). b) embriaguez: artigo 28 - pode ser por álcool, ou por efeito das drogas, exclusão de imputabilidade relativa. Embriaguez voluntaria ou dolosa: decorre da vontade da pessoa, a pessoa voluntariamente se embriaga com álcool ou drogas – não há isenção de pena nesse caso. Embriaguez culposa – ocorre de imprudência, negligencia ou imperícia – mais comum de todas, não tinha intenção de ficar embriagado ocorreu uma imprudência, não controlou a quantidade de bebida ocorreu negligencia, já imprudência é mais difícil ex: cara que prova vinhos e fica embriagado. Nem a embriaguez dolosa nem a culposa isentam de pena. Embriaguez acidental: caso furtuito ou força maior, ex: boa noite cinderela ocorre, o individuo não sabe nadar e cai em um