direito penal
A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. Constitui, para muitos, requisito do crime e, para outros, pressuposto de aplicação da pena. Em nosso Código Penal, o exame das excludentes de culpabilidade permite inferir quais são os elementos que a compõem. Assim, o art. 21 exime de pena quem pratica o fato desconhecendo seu caráter ilícito (erro de proibição); o art. 22 registra isenção de pena para o sujeito de quem não se pode exigir outra conduta (inexigibilidade de conduta diversa); os arts. 26 a 28 referem-se às pessoas que não detêm capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento (inimputabilidade). Conclui-se, daí, que a culpabilidade, de acordo com nosso Estatuto Penal, resulta da soma dos seguintes elementos:
■ imputabilidade; ■ potencial consciência da ilicitude; ■ exigibilidade de outra conduta. Elementos da culpabilidade :
■ imputabilidade : De acordo com suas condições psíquicas , podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito ■ potencial consciência da ilicitude :se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta
■ exigibilidade de conduta diversa: se é possível exigir , nas circunstancias , conduta diferente daquela do agente .
Exclusão de culpabilidade :
A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um de seus elementos .
Em primeiro lugar , existem aos casos de inimputabilidade do sujeito :
• Doença mental , desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado (art26 )
• desenvolvimento mental incompleto por presunção legal , do menor de 18 anos (art. 27)
• embriaguez fortuita completa (art. 28 §1)
Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses:
• erro inevitável sobre ilicitude de fato (art21)
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