Direito Penal
AULA 01
1. Princípios do direito penal
Princípio da culpabilidade: tem dois sentidos consagrados:
Proibição da responsabilidade objetiva: não há crime sem dolo ou culpa (artigo 19 do CP); e
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Proporcionalidade da pena: o mal da pena deve ser proporcional ao crime.
Princípio da humanidade das penas: o condenado não perde sua condução humana (é ser humano).
São proibidas, pois desumanas:
a) Pena de morte, salvo guerra declarada;
b) Pena de caráter perpetua: não só prisão, mas de prestação de serviços etc. Nos termos do artigo 75, § 1 do CP, denomina-se unificação das penas o procedimento por meio do qual o juiz das execuções penais limita a 30 anos a soma das penas que supera tal valor.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
c) Pena de trabalhos forçados: prevalece que existe distinção entre trabalho forçado e obrigatório. Forçado seria o praticado mediante grave constrangimento físico ou mental. O forçado é inconstitucional. Obrigatório é o imposto mediante ameaça de perda de benefícios e castigos não corporais. Esta previsto no artigo 39, inciso V da lei de execuções penais.
d) Banimento: retirada forçada de um território. Só pode ser compelido a ficar.
e) Pena cruel: é a que impõe intenso e ilegal sofrimento.
Princípio da personalidade da pena ou intranscendência: a pena não passará da pessoa do condenado;
Princípio da individualização da pena: a pena deve ser prevista e aplicada de acordo