Direito Penal
Da Pena:
A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
OBS: embora o Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na CF.
Princípio da limitação das penas:
A CF visando proteger os direitos de todos, direitos humanos: proibiu a cominação de penas: art. 5º, XLVII, dizendo que não haverá penas:
a)- de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b)- de caráter perpétuo;
c)- de trabalhos forçados;
d)- de banimento;
e)- cruéis.
Origem das penas: desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.
Período iluminista: marcado por mudanças com as influências de Beccaria (Dos delitos e das penas), começou se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.
Atualmente: principalmente nos países ocidentais, a preocupação com a integridade física, mental e a vida.
Vários tratados são pactuados, visando à preservação da dignidade humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis.
Finalidades das penas: reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais, (conforme art. 59 CP).
Teorias absolutas: advogam a tese da retribuição.
Teorias relativas: se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:
a)- prevenção geral: sob dois aspectos:
a.1)- prevenção geral negativa ou prevenção por intimidação: a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que estejam vendo a