Direito Coletivo do Trabalho - Súmula nº 277 do TST
PÓS-GRADUAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
WENDER PEREIRA DA SILVA
EVANDRO ROBERTO KARKOW
POSICIONAMENTO ACERCA DA SÚMULA N° 277 DO TST
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, revisando a jurisprudência da Corte em setembro de 2012, dentre outros Enunciados de Súmula, entendeu pela alteração da de n° 277, a qual passou a dispor da seguinte redação:
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Esta redação contrasta totalmente com o antigo entendimento preconizado no mesmo verbete, o qual exprimia em seu inciso I:
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
A indagação que se faz é acerca de qual posicionamento coaduna-se com os preceitos constitucionais aplicados ao Direito do Trabalho.
Questionou-se a princípio, sabendo-se serem os diplomas emanados de convenções ou acordos coletivos detentores de cláusulas de vigência temporária, se a ultratividade destas normas por pacificação jurisprudencial não desprestigiava a vontade dos entes coletivos. A indagação só pode atrair conclusão negativa, haja vista que o art. 114, § 2°, da Constituição consagra a competência da justiça do trabalho para produzir sentença normativa visando a regulação da relação coletiva quando as partes não alcançam um denominador comum. Mas ressalva que, ao proferir a sentença normativa, o órgão jurisdicional deverá observar as normas coletivas anteriormente convencionadas.
Isso significa que o efeito ultrativo das normas coletivas reconhecido pela nova redação da Súmula n° 277 não pode ser encarado como mera criação jurisprudencial mas sim como leitura de máxima eficiência da