Direito
O promovente, representado por seu advogado, data máxima vênia, irresigna-se contra decisão de Vossa Excelência que determina a emenda da inicial, para constar comprovante de endereço, como requisito de admissibilidade da petição exordial, pelos fatos e fundamentos seguintes:
O artigo 282 do CPC não exige que o comprovante de endereço seja juntado aos autos, bastando apenas sua indicação na petição inicial. Senão vejamos:
“Basta a simples indicação da residência; não se exige comprovação.” (RTJE 117/147)(Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45 ed.-São Paulo: Saraiva, 2013, p. 413). GRIFEI
Ademais, o autor por sua própria iniciativa juntou cópia da Capa de outros processos que correm nessa Comarca como indício de que possui residência nesta.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. ART. 282, INCISO II, CPC. Em ação revisional proposta perante a Justiça Comum Estadual, é inviável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do endereço indicado na peça inaugural, vez que o artigo 282, II do Código de Processo Civil exige apenas a sua indicação. 2. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE documento que indique o real foro competente para o ajuizamento da ação. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a competência territorial, em se tratando de consumidor, é cognoscível de ofício pelo julgador razão por que pode o dirigente processual entender pela fragilidade