direito trabalho
Sendo assim indagamos o seguinte questionamento:
No caso da coexistência de normas coletivas qual delas deverá ser aplicada?
Há de fato a aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho?
A Constituição da República consagrou o princípio da autonomia privada coletiva, consistente no poder de auto-regulamentação das relações de trabalho que conferiu, através dos sindicatos, a empregados e empregadores para defesa de seus interesses. Esse poder auto-regulamentador concretiza-se através da negociação coletiva que, atualmente, tem um papel fundamental na nova ordem democrática brasileira, na perspectiva de que patrões e empregadores contribuam como parceiros no desenvolvimento econômico do país.
É grande a importância que a Constituição Brasileira de 1988 deu à negociação coletiva. Tanto é verdade que os incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º prevêem de forma expressa a mitigação dos direitos ali constantes por acordos coletivo. São justamente estes três incisos, ligados diretamente ao valor do salário e duração do trabalho que podem ser “flexibilizados”, desde que respeitadas às regras constantes da CLT quanto à negociação coletiva. É importante frisar que estes incisos são sustentáculos do direito do trabalho, salário e jornada, itens ligados diretamente à alienação pelo trabalho, passíveis de negociação coletiva, o