Contestação trabalhista
Autos nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, e por seu advogado ao final firmado, (Instrumento Procuratório incluso), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847 C.L.T. apresentar CONTESTAÇÃO á reclamatória trabalhista movida por KELLY AMARAL já devidamente qualificada nos autos em epígrafe pelas razões de fatos e direito a seguir expostas:
1) PRELIMINAR DE MÉRITO.
Inépcia da petição inicial – Danos Morais.
A reclamante não atribuiu causa para pedido de indenização por danos morais, nota-se evidente a inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único do CPC). Esse pedido deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 167, I do CPC.) c/c art.769 da CLT.
2) PREJUDICIAL
1. Prescriçao qüinqüenal.
Tendo sido admitida aos 04-08-02 e tendo o contrato finalizado em 15-07-09, certo é que trabalhou por mais de cinco anos. Da data do ajuizamento do feito, em 13-09-10, Peço prescrição qüinqüenal para que sejam declarados inexigíveis os títulos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, o período anterior 13-09-05 (art. 7º, XXIX da CF c/c 11, I da CLT e Súmula nº 308, I do TST). A extinção ocorrerá com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC c/c 769 da CLT).
3) MERITO
Horas Extras e reflexos: A Reclamante solicita horas extras e intervalo que não teriam sido pagos. Confirmou na inicial que ocupava a função de gerente geral da agência. Logo, detentora de cargo de confiança (art. 224, § 2º da CLT). Além do mais confessa que recebia gratificação de 45 %, Conforme o art. 62 II, parágrafo único CLT, contesto o pedido de horas extras, intervalos e reflexos por não ter controle de jornada e recebia adicional de mais de 40 %, requerendo improcedência do pedido da autora.
3.2