direito penal
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Crime comum: são definidos no CP;
Crime especial: são os definidos em legislação especial (esparsa ou extravagante)
Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal
Crime de mão própria ou de atuação pessoal: os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa
Crimes de dano: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico (ex. homicídio).
Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano (ex. perigo de contágio venéreo – Art 130 do CP). São divididos em:
Crimes de mera conduta são aqueles em que o legislador só descreve o comportamento do agente. (Ex. violação de domicílio – Art 150 do CP)
O crime formal menciona em seu tipo o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção (ex. ameaça – Art 147 do CP)
Crime material: o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação (ex. homicídio – Art 121 do CP)
crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação (os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente) – Ex: Homicídio
crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”,