direito penal
“O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexível de aquisições digeridas. Já se vê quando vai do saber aparente ao saber real. O saber de aparência crê e ostenta saber tudo. O saber de realidade, quanto mais real, mais desconfia, assim do que vai aprendendo, como do que elabora”
RUY BARBOSA
Sumário
Introdução.....................................................................................
Conclusão...............................................................................................
Referências Bibliográficas ..............................................................................
Introdução
O Direito Penal tem a função que garante a liberdade do meio social, colaborando para a tutela dos direitos dos cidadãos que possam ser exercidos.
Por tantos problemas que acercam a criminalidade o Direito Penal é indispensável para a solução destes conflitos, para que os mesmos sejam resolvidos penas. Como o autor Greco (2011, p. 473) certifica “Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.”
Quando aplicada a pena ao individuo que está em inflação com a lei, cabe ai então o Estado o dever de fazer a execução da mesma.
Penas no Brasil
O Artigo 32 do Código Penal, traz quais são as espécies de pena aplicadas em nosso sistema penal.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Desta forma, temos três espécies de penas