Direito Penal
2º prova
22/10/13
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
1 - Individualização:
Não apenas concretizar a pena ao crime, mas também cominar ao crime, fixar a pena, substituir a pena e executar a pena.
São três sistemas de individualização de pena:
a. Absoluta determinação:
A individualização se esgota quase que inteiramente num único momento abstrato, no momento legislativo. Resta pouco a se fazer depois. Prevê na lei a espécie e quanto de pena será aplicada para tal delito, restando pouca margem discricionária ao juiz ao determinar a pena. O Código Criminal do Império de 1.830 é exemplo, no Brasil. Previa penas mínimas, médias e máximas e o quantum do grau de pena.
b. Absoluta indeterminação:
Se dá quase por completo no momento judicial. Não está descrito no tipo penal o tipo de pena e a quantidade. Cabe ao juiz a escolha da pena e ao quantum. Os preceitos do CP seriam apenas as tipificações, não haveriam preceitos secundários.
c. Sistema da relativa determinação:
Alia o legalismo do primeiro sistema e o arbítrio judicial do segundo sistema. A pena tem sua espécie e quantum mínimo e máximo legislados, sendo que o juiz observa tal previsão e fixa/individualiza a pena. É o sistema adotado pelo Brasil.
Se verifica em dois/três momentos:
a. Legislativo: abstrato
Legislador seleciona fatos puníveis, fixando abstratamente a sanção e quantum mínimo e máximo para o delito, além de fixar parâmetros que todo julgador deve obedecer para quantificar uma pena.
b. Judicial
Concretização do momento anterior abstrato. Há certa discricionariedade, vinculada a série de requisitos, como fins das penas, pena abstrata fixada pelo legislador, motivar a sua decisão, respeitar as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, primeira parte, e também as regras contidas na segunda parte do art. 59, CP.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do