Direito penal
CONCEITO DE DIREITO PENAL
Direito Penal é o ramo do Direito Público que corresponde ao conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo definir os crimes, estabelecer as penalidades correspondentes e dispor medidas de segurança.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
# Positivo: promulgado pelo Estado e publicado por meio de um conjunto de documentos emanados do poder legislativo, as leis, que são obrigatórias.
# Público: a proteção dos bens jurídicos colocados sob sua tutela interessa a toda sociedade.
# Preventivo: antes de punir o infrator da orem jurídica procura desestimulá-lo de cometer crime, estabelecendo normas punitivas e as penas a elas correspondentes.
# Valorativo: tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade.
# Sancionador: protege a ordem jurídica cominando sanções
# Normativo: seu objeto é o estudo da lei como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória.
# Finalista: visa à proteção de bens jurídicos fundamentais como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Finalidade do Direito Penal
Algumas doutrinas se apresentam tentando explicar a finalidade da pena e do direito penal são elas:
# Teoria absoluta: pune-se porque pecou (punitiva).
# Teoria utilitária ou relativa: pune-se para que não peque (educativa)
# Teoria mista: pune-se porque pecou e para que não peque (punitiva / educativa).
Devolver à sociedade a segurança jurídica, reafirmando o prestígio da ordem violada (credibilidade do ordenamento jurídico), através de uma ação socializadora sobre o delinquente.
DIVISÃO DO DIREITO PENAL
# Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado definido os crimes e cominando as respectivas sanções.
# Direito Penal Subjetivo: É o direito de punir, exclusivo do Estado (limitado), ius puniendi.
ETAPAS DO DIREITO PENAL
Antes de atingir a atual fase, em que o titular dos jus