DIREITO PENAL I
Professor: Wanderson Dias Fernandes
Faculdade Pitágoras – Direito 2º Período B
Divinópolis, 01 de Abril de 2014
INTRODUÇÃO
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça da pena. Fazem parte desse ramo do direito também as normas que estabelecem os princípios gerais e as condições ou pressupostos de aplicação da pena e das medidas de segurança, que igualmente podem ser impostas aos autores de fatos definidos como crime. A sanção característica do direito penal é a pena, que é a principal consequência jurídica do crime. A denominação direito penal surge justamente da sanção jurídica desse ramo do direito. Como o direito penal moderno contempla, ao lado da pena, igualmente, as medidas de segurança (que se destinam ao tratamento dos semi-imputáveis e inimputáveis), a denominação usual tem sido considerada inadequada por muitos autores. A denominação direito criminal é antiga e prevaleceu até o século XIX (o Código Imperial de 1830 chamava-se Código Criminal), como prevalece ainda nos Estados que seguem o modelo da common law (Reino Unido e Estados Unidos, entre outros). O direito penal é ramo do direito público interno, pois o Estado detém o monopólio do direito de punir (jus puniendi), mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido (ação penal privada). O direito de punir estatal é o poder-dever que o estado tem de aplicar as normas estatais e, no âmbito penal, impor pena como consequência jurídica decorrente do fato de que o indivíduo violou regra de convívio social, pois praticou um crime. Frise-se que a tutela jurídica que o direito penal exerce refere-se sempre a interesses da coletividade, mesmo quando se trata de bens individuais, tais como a vida, o patrimônio e a honra.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas