direito penal / principios
O Direito penal é o ramo do direito encarregado de definir os crimes e suas penas, é um meio de controle social, que representa a espécie mais aguda de intervenção do Estado. É formado por um conjunto de normas jurídicas que definem as infrações de natureza penal e suas conseqüências jurídicas correspondentes – penas ou medidas de segurança. O Direito penal não impede que o ilícito seja cometido, porém assegura que o agente infrator seja punido. 2 – Princípios de Direito Penal
O sistema jurídico-normativo compõe-se de princípios e regras. Não é simples diferenciá-los, inclusive porque não há consenso no pensamento jurídico sobre qual a verdadeira nota distintiva entre tais figuras.
Pode-se dizer que os princípios, ao lado das regras são espécies do gênero normas jurídicas, uma vez que ambos estabelecem comandos deônticos.
2.1 – Principio da legalidade
O Direito Penal moderno se assenta em determinados princípios fundamentais, próprios do Estado de Direito democrático, entre os quais sobreleva o da legalidade dos delitos e das penas, da reserva legal ou da intervenção legalizada, que tem base constitucional expressa. A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime sem lei anterior que a defina e não há pena sem cominação legal.
Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal
b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume
c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas
O principio da legalidade tem importância impar em matéria de segurança jurídica, pois salvaguarda os cidadãos contra punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior á conduta. Exige, alem disso, que exista uma perfeita e total correspondência entre o ato do agente e a lei penal para fins de caracterização da infração e indisposição da sanção respectiva.
A) Reserva Legal ou Lege Scripta
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