direito penal parte geral
PREFÁCIO
O Estatuto do Idoso foi instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, implementando uma proposta de atenção diferenciada para o idoso brasileiro, passando a tratá-lo como sujeito de direitos e não mais como objeto de atenção.
Considerando as necessidades próprias do idoso, deve ser garantido a ele o direito à vida, à saúde, à proteção, à educação, ao trabalho, à cultura, ao lazer e à moradia. O Estatuto do Idoso levanta implicações em diversos ramos do direito, passando do público ao privado, até chegar ao penal e encontra-se escudado em dois eixos.
O primeiro eixo diz respeito aos mecanismos jurídicos que se propõem a facilitar o acesso do idoso a seus direitos; e, o segundo eixo diz respeito à edificação de uma política de atendimento, cuja execução necessita da cooperação dos entes federados e o compromisso das organizações governamentais e não-governamentais em uma ação integrada.
O envelhecimento é uma parte natural do ciclo de vida. Entretanto, os estados e municípios têm o dever de garantir ao idoso um envelhecimento digno, com segurança, protegido da discriminação e violência crescentes que lhes têm sido dirigidas. O Estatuto do Idoso completa 10 anos e o Conselho Estadual do Idoso de Minas
Gerais – CEI/MG muito se orgulha de poder participar dessa conquista junto à sociedade, uma parceira absoluta no acompanhamento, controle e avaliação do cumprimento das ações políticas.
A luta é árdua, muito há que se fazer, porém, sempre convictos de que chegará o dia em que a dignidade humana será soberana e o ser humano não mais precisará de leis para que seus direitos sejam respeitados.
Belo Horizonte, janeiro de 2014.
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ESTATUTO DO IDOSO
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° É