Direito Penal Geral
1- INCÊNDIO (ART. 250 do CP)
Para se configurar o delito tipificado no art. 250 do Código Penal, o incêndio deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.
O delito tipificado no art. 250 do Código Penal possui os seguintes elementos:
a) A conduta de causar incêndio;
b) Expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
1.1 - SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO Sujeito Ativo: Crime comum, o delito de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo pelo proprietário da coisa contra qual é dirigida a conduta.
Sujeito passivo: É a sociedade, as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou seu patrimônio exposto a perigo.
1.2- OBJETOS MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o objeto material é a substância ou o objeto incendiado.
1.2 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação: quando o incêndio provocado pelo agente vier, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, situação que deverá ser demonstrada no caso concreto.
Tentativa: é possível. Exemplo: na hipótese em que o agente após derramar 50 litros de combustível no interior de um teatro, onde estava sendo encenada uma peça, é surpreendido no momento em que, após riscar um palito de fósforo, ia arremessá-lo em direção a substância inflamável.
1.3 - ELEMENTO SUBJETIVO
O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 250 do Código Penal. Pois o agente q causa o incêndio deve saber que o seu comportamento traz perigo à vida, à integridade física, ou ao patrimônio de outrem, pois, caso contrário o fato poderá ser atípico.
É admitida a modalidade culposa, conforme determina o § 2° do art. 250 que se o incêndio for culposo, a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O agente poderá ter causado o incêndio em virtude de ter deixado de observar o seu