Direito penal garantista
Levando em consideração de que o tema se encontra na esfera penal, há a necessidade nesse primeiro capitulo mencionarmos sobre Direito Penal, Estado Democrático de Direito e o Garantismo Penal.
O direito é o sistema de normas que regulam determinadas condutas. Normas essas que regulam a vida dos indivíduos em uma sociedade. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
Para Damásio de Jesus:
“O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes a vida social”. 1
Sendo assim, contra a prática desses ilícitos penais, é que temos o Direto Penal, que através dele irá impor sanções a quem atentar contra determinados bens.
Dessa forma, o direito penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento.
Direito Penal figura como um dos mais importantes sistemas de controle social institucionalizados dentre os existentes. Este direito regula as relações dos indivíduos em sociedade. Serve como meio de controle social altamente formalizado, sendo exercido pelo monopólio do Estado, onde somente este é legítimo para desempenhar as normas preestabelecidas, conforme as regras de um país democrático.
Cezar Roberto Bitencourt conceitua Direito Penal como:
“O Direito Penal apresenta-se por um lado como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”. 2
Já, para o jurista Fernando Capez, o mesmo, refere se ao Direito Penal, sendo:
_____
1 JESUS, Damásio de, Direito Penal, volume 1: parte geral / Damásio de Jesus – 33.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45