Direito
UNIDADE II: DAS GARANTIAS OU DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
1. Garantismo Jurídico e Processo Penal: Teoria Garantista De Luigi Ferrajoli1
1.1. Noções Gerais. Autor e Obra. O maior expoente da teoria garantista foi o professor italiano Luigi Ferrajoli (nascido em Florence na data de 06 de agosto de 1940), cuja grande obra é “Direito e Razão: teoria do garantismo penal”. Introdução. Segundo Norberto Bobbio, ao prefaciar a obra “Direito e Razão”, de Luigi Ferrajoli, o “sistema geral do garantismo jurídico” se confunde com as “colunas mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder” (p. 07). Conceito. Trata-se de sistema jurídico organizado com base nos primados fundamentais do Estado de Direito, tendo por fundamento e objetivo a limitação do poder punitivo estatal em face das liberdades individuais, principalmente no âmbito penal. Finalidade. O garantismo penal é o sistema jurídico que visa ampliar o espectro da liberdade individual em detrimento da esfera de atuação do poder punitivo estatal. Distinção. O garantismo não se confunde com abolicionismo tampouco com autoritarismo (antiliberal). Crítica. A crítica é quanto a discrepância existente nos Estados modernos entre o sistema de garantia constitucional e a prática governamental “operativa” antigarantista. Há um abismo entre a estrutura normativa constitucional (democrática e garantista) e a real aplicação dos sistemas legais infraconstitucionais (que se apresentam não efetivos e não garantistas, isto é, desrespeitadores das liberdades individuais na prática). Dicotomia entre normatividade e efetividade. Sistema Garantista. O sistema garantista proposto por Ferrajoli pode ser apresentado resumidamente pelos seus