ciencias politicas
O Estado possui três elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer elemento descaracteriza a formação do Estado[15]. Para o reconhecimento do Estado perfeito se faz necessário a presença do povo, território e soberania.
“[...] o conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento jurídico geral cujas características ou elementos constitutivos eram os seguintes: (1)- territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual; (2)-população, ou seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida”.[16]
O povo é caracterizado pelo conjunto de pessoas que se unem com intuito organizacional e fiscalizador.
“Povo é a população do Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado.[17]
O povo é o elemento humano na formação do Estado, posto que não há Estado sem população, sem pessoas.
“Um segundo “elemento” do Estado, segundo a teoria tradicional é o povo, isto é, os seres humanos que residem dentro do território do Estado. Eles são considerados uma unidade. Assim como o Estado tem apenas um território, ele tem apenas um povo, e, como a unidade do território é jurídica e não natural, assim o é a unidade do povo. Ele é constituído pela unidade da ordem jurídica válida para os indivíduos cuja conduta é regulamentada pela ordem jurídica nacional, ou seja, é a esfera pessoal de validade dessa ordem. Exatamente como a esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional é limitada, assim também o é a esfera pessoal. Um indivíduo pertence ao povo de um dado Estado se estiver incluído na esfera pessoal de validade de sua ordem jurídica. Assim como todo Estado contemporâneo abrange apenas