A função simbólica e a função garantista do Direito Penal
Em face da ineficácia do sistema penitenciário, bem como da explosão da criminalização de um número cada vez maior de condutas que, aliados a maneira como as pessoas vivem; se relacionam; são educadas e participam de uma sociedade norteada pelo consumismo contribuem para acentuar estatísticas acerca da criminalidade, somos levados a refletir sobre o Direito Penal, quanto a sua estrutura e principalmente quanto a sua aplicabilidade e as funções que assume enquanto instrumento para a efetivação do poder punitivo estatal.
O Direito Penal é um ramo da Ciência Jurídica que pode ser visualizado como um símbolo do exercício do poder de punir condutas ilícitas detido pelo Estado. Como um conjunto de normas que analisa a prática delituosa - o crime (fato) e aplica uma pena (conseqüência) - a sociedade de uma maneira geral o tem como o símbolo da prática da justiça; um símbolo da punibilidade no que diz respeito aos casos concretos sob sua jurisdição. Apresenta-se como superior quanto aos demais ramos do Direito, por possuir um caráter seletivo, onde sua atuação se restringe – ou deveria se restringir – apenas as áreas nas quais eles não atuem de maneira eficaz.
A função simbólica do Direito Penal nos remete à sua função garantista, observada pelo seu papel de mantenedor da segurança; da ordem social estabelecida, o que garantiria assim a afirmação da paz social, que se daria tanto no ato de punir, quanto na recolocação dos punidos – pressupostos como recuperados – no convívio social. Tanto o caráter simbólico quanto o caráter garantista do Direito Penal se relacionam na operacionalização de suas respectivas funções. Talvez seja essa uma das causas pela qual o Direito Penal tenha se tornado – ou sempre tenha sido, apenas foi mascarado por algumas nuances de sucesso - um tanto quanto obsoleto ao se confrontar com a realidade social.
Isso porque está mais que comprovado que se manter restrito às