Direito Penal do Inimigo
Introdução
Fundada pelo doutrinador alemão “Günter Jakobs”, e baseada nos filósofos Rosseau, Fichte, Kant, Hobbes, a teoria conhecida como “Direito Penal do Inimigo” vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo.
A mídia, no final do século passado e início do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de Lei e Ordem. Profissionais não habilitados chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o avulteamento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados.
O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita profundamente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas e, desta forma, o Estado Social foi deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino fundamental, médio e superior, lazer, cultura, saúde, habitação são relegados a segundo plano, priorizando-se o setor repressivo.
2. O Inimigo
Hobbes entende que é inimigo aquele que quebra seus vínculos com a sociedade civil e retorna à vida em estado de natureza, entendendo estado de natureza como “a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”.
Com intuito de abandonar este estado, os homens reuniram-se e, a partir do contrato social, fundaram o Estado, almejando uma vida mais segura, ainda que isso implicasse na redução de sua liberdade, tornando-se assim cidadãos.
O inimigo, então, que pratica atos de agressividade e não se sujeita às leis da sociedade, tornam