Direito penal do inimigo
O primeiro, relaciona-se pelo fato de que ao se violar a norma, é dada ao cidadão a chance de restabelecer a vigência dessa norma, não sendo visto o cidadão, como inimigo pelo Estado, que deve ser destruído, mas como executor de fato normal, o qual mantem seu papel de cidadão, apesar de ter cometido um ilícito obedece as normas do Estado, reconhecendo-o.
No entanto, existem “cidadãos”, que pelos crimes que cometem, ou por participarem de organizações criminosas, se afasta do Estado Democrático de Direito, o qual deve obedecer as normas, sendo portanto tratados como inimigos, pois poderia dizer que criaram um Estado paralelo ao direito, portanto pra eles sendo criado o Direito Penal do Inimigo.
Jakobs, estrutura em pessoa e não-pessoa (no caso o inimigo) “pois um individuo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa”, faz também, uma diferenciação, entre individuo e pessoa, sendo que o primeiro pertence à ordem natural, é o ser sensorial, são animais inteligentes, já a pessoa, esta envolvida com a sociedade, tornando-se sujeito de direitos e obrigações
A principal diferença, segundo o brilhante autor, é que quando um cidadão comete um delito é previsto a ele, o devido processo legal, que resultará numa pena, como forma de sanção pelo ato ilícito cometido, o que não ocorre ao inimigo, o Estado, (o qual ele não aceita como seu) atua pela coação, a ele não se aplica pena e sim medida de segurança. Por essa descrição, pode-se perceber que o inimigo é um perigo que se procura combater, levando-se em conta a periculosidade do agente, pois apesar do ato contrario a sociedade o cidadão, ainda continuará agindo como tal, mesmo após uma sentença transitada em julgado, o inimigo não, pois não reconhece esse como seu Estado.
O Direito