Direito penal do inimigo
O tema escolhido, Direito Penal do Inimigo, teoria sustentada pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, baseia-se nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. Tal teoria tem como fundamento três pilares: a) a antecipação da punição do inimigo; b) a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social. A diferenciação feita por Jakobs, é a de separar os delinqüentes dos criminosos da seguinte forma: os primeiros continuariam a ser considerados cidadãos, porém quando infringissem a lei teriam ainda o direito ao julgamento dentro do âmbito jurídico e a voltar ajustando-se novamente a sociedade; já os criminosos, seriam chamados de inimigos do Estado, tornando-se adversários, representantes do mal, tendo estes um tratamento muito mais rígido e diferenciado. Os inimigos perderiam o direito às garantias legais, ficando sob a tutela do Estado e perdendo seus status de cidadão. Aplicar-se-ia a coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial. Todavia, essa teoria parece perfeitamente cabível aos que sofreram na pele a ação dos criminosos, vez que ela oferece uma solução rápida aos problemas criminais. De outro lado, a evolução e a liberdade são a nossa meta e voltarmos a um esquema que lembra-nos fatos históricos horríveis, não parece ser a atitude mais sensata. Desta forma, crescem os questionamentos sobre como resolver tal problema. Talvez a Criminologia fosse uma, entre outras formas, de solucionar a questão, transformando os instrumentos existentes dentro do Direito em um panorama semelhante ao que se apresenta com a teoria. Mesmo dessa forma, Jakobs não descarta a aplicação de sua teoria, acreditando que ainda que hajam outras formas, o inimigo deve ser tratado como alguém que não se admite ingressas no Estado e assim não pode ter