Direito penal - calúnia
1 – objeto jurídico
Tutela-se um bem imaterial, relativo à personalidade humana. A proteção da honra é garantida pelo art. 5º, X da CF/88;
Conceito de honra: é o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria.
a) Honra objetiva – diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém; é o respeito que o indivíduo goza no meio social; a calúnia e a difamação ferem a honra objetiva;
b) Honra subjetiva – refere-se à opinião do sujeito sobre si mesmo, ou seja, diz respeito ao seu amor-próprio, sua auto-estima, pouco importando a opinião de terceiros; A honra subjetiva se divide em honra dignidade (qualidades morais) e honra decoro (qualidades físicas e intelectuais). A injúria fere a honra subjetiva.
2 – natureza jurídica
CRIME FORMAL
CALÚNIA (ART. 138 CP)
* Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: * Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. * § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. * § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. * Exceção da verdade * § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: * I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; * II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; * III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
1 – conceito
É a falsa imputação de fato criminoso a outrem.
2 – objeto jurídico
Tutela-se a honra objetiva;
3 – sujeito ativo
É um crime comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa física
Caluniador não é somente o autor original da imputação, mas também que a propala ou divulga. Porém, o agente deve ter ciência de que a imputação é falsa.
4 – sujeito passivo
É crime comum;