AN LISE DOUTRIN RIA DO TIPO PENAL
Calúnia – art. 138 do Código Penal
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicada no n. I do art. 141;
III – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Ressalta-se que este é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal. A lei penal aduz expressamente á imputação falsa de um fato definido como crime.
Os principais pontos que especializam a calúnia em relação aos demais são:
a) imputação de um fato;
b) fato imputado á vítima deve ser obrigatoriamente falso;
c) além de falso, o fato deve ser definido como crime. Para Noronha, a honra pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” (NORONHA, 1979, p. 122). Ou seja, ao imputar falsamente crime a alguém, o agente está imediatamente ofendendo a honra dessa pessoa e, concomitantemente, cometendo o crime de calúnia que pode ser tido como o mais grave dos delitos contra a honra trazidos pelo Código penal brasileiro.
Objetividade jurídica – A honra objetiva, ou seja, a reputação perante a sociedade.
Objeto material – A pessoa que é atacada em sua honra objetiva.
Tipo objetivo – O núcleo do tipo é o verbo “imputar”, que consiste em atribuir, imputar alguém como “fato criminoso”, não importando a espécie, se é doloso ou culposo, ou se é de ação penal pública ou privada. A imputação deve ser de crime, se for de contravenção penal poderá estar configurada a