Direito penal Brasil
1) Período colonial (poder punitivo mercantilista):
Esse período tinha uma herança do sistema feudal, em transição para capitanias hereditária. Com escravismo e direito penal domestico. O primeiro conflito criminal em terras brasileiras, relatado, aconteceu no final de agosto de 1501, quando mulheres índias abateram, assaram e comeram um tripulante da primeira viagem de Américo Vespúcio.
• Ordenações afonsinas: (1447 – 1521) ( trata-se de um compilado de regimentos, concordatas e leis régias anteriores, que disputavam autoridade com o direito canônico, com o direito romano.) não teve influencia na colônia. Eram impostas penas de morte e penas corporais abusivamente, e torturas. A compilação inscreve a criminalização das crenças religiosas opiniões e opções sexuais. A reforma das ordenações afonsinas inicia-se em 1505 e em 1512 culmina na impressão das ordenações chamadas manuelinas. Onde se limitam a recolher e incluir novas leis e a pequenas alterações topológicas nas disposições do texto. Mesmo com todas as alterações na pratica o poder punitivo era exercido desregulada e privadamente.
• Carta de grandes poderes: em: 1530 D. João III outorgou a Martim Afonso de Souza, atribuindo-lhe “todo poder e alçada, mero e misto império, assim no civil como no crime”, também podendo ele aplicar penas “conforme o direito e minhas ordenações ate a morte natural inclusive, sem de suas sentenças dar apelação nem agravo”. A alçada criminal tratava das penas de morte natural inclusive de escravos e peões e homens livres. O monarca conferia a Duarte Coelho, capitão-donatário do futuro Pernambuco, a “jurisdição civil e crime da dita terra”, facultando-lhe escolher um ouvidor que a exerceria num raio de “dez léguas donde estiver”, e como instancia recursal toda a capitania. Esse modelo de capitanias hereditárias estava na contramão do processo histórico de constituições dos estados nacionais. A acumulação de poder punitivo nesse