Direito Penal - Regimes de Prisão no Brasil
Regimes de Prisão no Brasil
Aluno: Kevin Lendel Cabral Rodrigues Matricula: 13001528-3
Turma: DRN 302
Turno: Noite
Data: 12/05/2014
Nova Iguaçu - RJ
Atualmente no Brasil existem três regimes de prisão, se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto. No regime aberto regime aberto, o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.
No regime fechado, a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Neste caso, a cela deve ter no mínimo 6 m² e, em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos devem ter uma área especial.
Em regra, não há regime inicial fechado para detenção. Mas existe uma exceção: está no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa), o qual diz: “Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse artigo é inconstitucional.
É perfeitamente possível ir para o regime fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).
Progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO
1º Requisito: Condenação transitada em julgado: É possível execução provisória da sentença, desde que a condenação do preso tenha transitado em julgado para o Ministério Público. Os fundamentos da execução