A DETRA O PENAL E SUAS IMPLICA ES REVISADO
Por Leonardo Bento Martins ESTUDANTE DE DIREITO – FNR
Antes de adentrarmos no cerne da questão faz-se necessário diferenciar PRISÂO-PENA e PRISÂO SEM PENA.
PRISÂO-PENA: É o sofrimento imposto pelo Estado ao infrator, em execução de uma sentença penal condenatória irrecorrível, como retribuição ao mal praticado, a fim de reintegrar a ordem jurídica injuriada.
PRISÂO SEM PENA: Não deflui de condenação. Prisão de natureza processual ou cautelar. Restringindo-se ao campo do Direito Penal, temos: prisão em flagrante; prisão preventiva; prisão temporária; prisão domiciliar.
DETRAÇÃO PENAL (ARTIGO 42 DO CPB)
“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” (grifo nosso).
No ensinamento de René DOTTI:
"Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar"
Em outras palavras, é o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença
Assim, se o sujeito permaneceu 6 meses em prisão processual e depois foi condenado definitivamente a 2 anos de reclusão , bastará o cumprimento de 1 anos e 6 meses de prisão-pena, pois será descontado o prazo da prisão processual. Da mesma forma, se imposta uma internação processual (art. 150 da CPP), por 6 meses, e ao final determinada medida de segurança com um prazo mínimo de 2 anos, o primeiro exame de cessação de periculosidade deverá ser