Direito Penal Artigo 251 Do Cp I
Artigo 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Privilegiado
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Elementos do Tipo:
Este tipo penal possui basicamente 05 (cinco) elementos necessários para sua caracterização, os quais são:
Expor a perigo: É simples conduta humana que coloque outras pessoas em uma situação de risco para sua integridade física e patrimonial por meio da utilização de objetos explosivos, independentemente do seu resultado lesivo
Explosão: é a utilização de qualquer objeto que possui o efeito de estourar capaz de produzir morte, lesão física ou danos patrimoniais. A explosão é um processo caracterizado por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas e produção de gases. A liberação desta energia é chamada de ondas de pressão subsônicas ou supersônicas.
Arremesso: É o ato ou efeito de lançar algo à distância, no caso em questão, é o lançamento de dinamite ou de objeto de efeito semelhante.
Colocação: É o ato ou efeito de acomodar, arranjar ou de posicionar algo, no caso em questão é o posicionamento de dinamite ou objeto de efeito semelhante.
Engenho de Dinamite: Assim engenho é todo o mecanismo que tem a finalidade de ativar alguma carga