Direito
DIREITO PENAL IV
Prof. Luciana Boiteux
Abril 2008
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 3. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Por ser dever do Estado garantir a segurança e a harmonia da população, erigiu-se à categoria de crimes as condutas que possam perturbar a tranqüilidade dos indivíduos, lesando bens ou interesses considerados essenciais à sobrevivência do homem.
A previsão destes tipos de crimes é relativamente recente nas legislações modernas, o que decorre da evolução dos costumes, do desenvolvimento das tecnologias, que acarretam maiores riscos aos direitos difusos da população.
No título VIII do Código Penal estão tipificadas as condutas que atentam contra a incolumidade pública, que consiste na segurança generalizada de todos os cidadãos, indistintamente, sem limitações inerentes a danos físicos, morais e patrimoniais.
Nesta parte do CP, os crimes são basicamente de perigo para um número indeterminado de pessoas, sendo tutelado o interesse da coletividade, apesar de que alguns comportamentos possam causar danos a bens e interesses de particulares, que são bens protegidos de forma reflexa, pois a tutela penal neste campo é exercida prioritariamente no que se refere à proteção da comunidade abstratamente considerada.
Como os crimes deste título são de perigo, caso venha a ocorrer concretamente dano aos bens e interesses particulares, o dano funciona como qualificadora do delito-base.
O Título VIII do Código Penal está dividido em três capítulos:
1 Capítulo I: crimes de perigo comum
Capítulo II: crimes contra a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos
Capítulo III: crimes contra a saúde pública
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM - Capítulo I do Título VIII
Noções Introdutórias
Quanto ao resultado, os crimes podem ser classificados em:
Crimes de Dano: só se