DIREITO PENAL 6
IDEOLÓGICA
(art. 299 CP)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DIFERENÇAS ENTRE FALSIDADE MATERIAL E
IDEOLÓGICA
Falsidade material:
- altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro.
- há dois tipos diferentes: um para os documentos públicos e outro para os particulares. Falsidade ideológica:
- provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial.
- tanto os documentos públicos como os particulares ingressam no mesmo tipo penal.
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TIPO OBJETIVO Verbos núcleo:
- omitir declaração
- inserir declaração falsa: introdução de algo não correspondente à realidade.
- inserir declaração diversa da que devia ser escrita: é a inserção de declaração não compatível com a que se esperava que fosse colocada. 5
- fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita: falsidade mediata, pois o agente induz terceiro a inserir declaração falsa no documento.
Elemento subjetivo específico: com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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SUJEITOS:
Ativo – qualquer pessoa.
Caso seja funcionário público, incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo único. Passivo – Estado e, secundariamente, a pessoa lesada.
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CONSUMAÇÃO
Crime formal. Consuma-se com a omissão ou inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Sendo o