DIREITO PENAL 1 2011
a) INTRODUÇÃO DA MATÉRIA:
O Código Penal Brasileiro encontra-se dividido em uma Parte Geral ( até agora estudada ) e uma Parte Especial, cujo estudo inicia-se nesta fase.
Historicamente, a chamada Parte Especial precedeu a Parte Geral, ou seja, nas antigas codificações a preocupação era somente em especificar as condutas a serem tipificadas e punidas.
Mas quais os objetivos dessa divisão?
"A missão da Parte Geral é estabelecer as regras jurídicas referentes à lei penal, ao crime, ao criminoso e às sanções penais, formando uma estrutura científico - jurídica a regular a incidência legal dos tipos penais.
À Parte Especial cabe, então, precisar tecnicamente as figuras do crime, trazendo ainda certas regras jurídicas explicativas ou permissivas, aí figurando por especiais razões de técnica legislativa." ( João MESTIERI, Curso de Direito Criminal, p. 9. )
Obs.1 - É importante anotar que não é a topografia de uma norma na Parte Geral ou Especial que vai determinar sua natureza. Pode uma norma estar na parte especial e ter caráter geral, sendo assim colocada por razões de técnica legislativa. Por exemplo: a expressão "casa" no art. 150, §§ 4º e 5º CP ou a definição de "funcionário público" no art. 327 CP.
Obs.2 - QUESTÃO ATUAL A noção errônea dessa definição da natureza das normas gerou controvérsia sobre a aplicabilidade do "perdão judicial" aos crimes de Lesões Corporais Culposas e Homicídio Culposo no trânsito ( arts. 302 e 303 CTB ). Isso porque o art. 291 CTB fala em aplicação das "normas gerais" do CP, sustentando alguns autores que o perdão judicial previsto nos artigos 121, § 5º e 129, § 8º CP seria norma da Parte Especial e, por isso, inaplicável ao CTB uma vez vetado o art. 300 CTB que tratava do perdão judicial. Na verdade, tratam-se de normas de caráter geral, embora insertas na Parte Especial, podendo ser aplicadas ao CTB, inclusive pela análise das razões do veto do art. 300 CTB. ( Obs. O assunto será melhor desenvolvido quando