direito Oi
TRABALHISTA
José Affonso Dallegrave Neto*
1 – DANO MATERIAL E MORAL
O
dano constitui a essência da responsabilidade civil, máxime nos casos de responsabilidade objetiva. Sem dano pode até existir responsabilidade penal, mas jamais civil. A indenização quando dissociada do dano é locupletamento.
Pode-se conceituar dano como lesão a interesses juridicamente tuteláveis.
Quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial.
Registrem-se ainda outras distinções. Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcançam os danos emergentes e os lucros cessantes (art.
402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima1, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima:
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Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Membro da Academia Nacional de
Direito do Trabalho. Membro da JUTRA – Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. Autor da obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2007.
1
Nas lições de Clayton Reis, “o dinheiro é uma forma de proporcionar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em programas de lazer”. In:
Dano Moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 89.
186
Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007
D O UTR I NA
“Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação,