Direito natural
1.1 Direito Natural A doutrina do direito natural surgiu há muito tempo, na Grécia, por meio do pensamento do filosofo Heráclito de Éfeso, ”que pensava na existência de um logos, uma lei universal responsável pela harmonia entre os opostos” (NADER, 1999. Pág. 156) Na mesma época, o fato, de que existe um direito superior ao direito positivo, é transpassado da mitologia para a tragédia Antígona, por Sófocles. Onde a protagonista da peça, Antígona impedida de enterrar seu irmão Polinice, morto em uma batalha e acusado de traição à pátria; por causa de um édito real feito por seu tio, o rei Creonte. Antígona vive um triste dilema entre obedecer às ordens do rei, ou a do próprio Zeus, que todos os mortos devem ser sepultados. Antígona decide, então, desobedecer às ordens do rei e enterra o seu irmão, ela invocava que havia leis anteriores e superiores as elaboradas por ele. Sófocles nesta peça definiu um dualismo da lei, sendo um dualismo entre o naturalismo e positivismo, depois se difundindo e se desenvolvendo pelo mundo. Portanto, coube a filosofia grega detectar a pensamento de leis superiores, que vinham da natureza.
2.0 Conceito
2.1 Direito Natural O direito natural ou direito irresistível chamado por Norberto Bobbio recebeu muitas conceituações. Um dos mais importantes conceitos está vinculado à própria natureza do ser humano, um direito transcendental, imutável, invariável e, superior as leis criadas pelos homens. Segundo Hans Kelsen, o direito natural “são normas que já nos são dadas na natureza anteriormente a toda a sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis” (KELSEN, 1963, Pág. 94). As principais características do direito natural são: a) a superioridade em relação ao direito positivo; b) a imutabilidade; c) universalidade de seus princípios; d) o vinculo com a própria natureza humana e e) a sua aceitação pela sociedade, não pela sua