Direito Natural
É o conjunto de princípios inerentes à personalidade humana, visando ao bem-estar do homem. É peculiar a todos os homens, por sua própria condição ou essência: direito à vida, à honra, de comprar e vender, de legítima defesa etc.
É o que emana da própria natureza, independe da natureza do homem. É invariável no espaço e no tempo, insuscetível de variações pelas opiniões individuais superior ao Estado, portanto conceituado como origem divina.
Para Aristóteles direito natural tem duas características, não baseia nas opiniões humanas e em qualquer lugar tem a mesma força. Junto com o direito natural aparece o justo legal (direito positivo), é próprio desse direito provir da convenção humana, tendo como característica própria ser variável.
Para Gouveia, o Direito Natural tem como sua principal natureza as leia naturas, advêm com a criação da sociedade, através de normas consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Ainda pertine mencionar que acreditavam alguns pensadores que existe um “Direito Natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem”.
Fundadores: outorgados ao homem pela divindade.
Surgimento: com os filósofos gregos Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão, etc.
Definição: conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, permanentes, imutáveis.
Características:
Trans-cultural:
O direito natural está acima da experiência e do campo sensível. Sua formação (por certa abstrata) recebe o condão de generalidade e universalidade.
Por resistir às mudanças de ambientais, ao modo de ser de cada povo, o direito natural não está adstrito a uma única cultura, bem como especificamente tal cultura não caracteriza o direito natural em sua essência.
O Direito tem por finalidade mediata a justiça que é uma meta de longo prazo. Dessa forma, a justiça aparece como fim maior, condição última e básica, consagrando, assim, a paz social.
Transcendental
O