Direito natural
A origem do Direito Natural esta no próprio homem, ao analisar a essência humana a razão humana induz a sua criação. Durante muito tempo acreditava-se que o Direito Natural seria uma manifestação divina aos homens. Esse raciocínio gerou e ainda gera uma má compreensão desse conceito por parte de alguns juristas que veem nessa analise um fundo religioso.
O jusnaturalismo é dotado de três caracteres fundamentais. É eterno, universal e imutável, pois independente de onde ou quando ele seja aplicado é essencialmente o mesmo. Uma analise mais ampla de suas características observa-se, por exemplo, a sua universalidade entre os povos, sua perpetuação em diversas épocas, a durabilidade por não se esquecer da cultura moral e a união, pois é igual a todos os homens.
A Escola do Direito Natural é uma união de pensamentos e estudos filosóficos sobre o jusnaturalismo. Um dos principais aspectos dessa escola são os seus três pontos básicos: O direito sendo fundamentado pela natureza humana, o estado de natureza usado para explicar a sociedade e o contrato social, defendido e sustentado por um grande numero de filósofos que se utilizaram dos argumentos do próprio direito natural para