Direito Natural e Direito Positivo
O Direito Natural é o direito que independe da vontade humana, que atende as exigências naturais do homem, como igualdade e liberdade, a convivência criada pela própria natureza, origem divina, comum a todo homem.
Já o Direito Positivo, depende da vontade humana, seja na forma legislada (lei, estatuto, regulamento, etc), seja na consuetudinária (costume), em ambas, objetivamente estabelecido; normas que impõe aos indivíduos que vivem em sociedade, em um dado local em uma dada época.
Utilizando estes dois conceitos, é possível contestar o decreto de Creonte (Direito Positivo), pois Antígona defende o fato do Direito Natural ser eterno, imutável e universal "Não foi com certeza Zeus que as proclamou, nem a Justiça com trono entre os deuses dos mortos as estabeleceu para os homens. Nem eu supunha que tuas ordens tivessem o poder de superar as leis não escritas, peneres, dos deuses, visto que és moral. Pois elas não são de ontem nem de hoje, mas são sempre vivas, nem sabe quando surgiram".
Agora levando em conta apenas o Direito Positivo, o decreto de Creonte "Não é justo dar ao homem de bem, tratamento igual ao do criminoso" não pode ser contestado, pois o Direito Positivo resulta de um ato de vontade humana.
É o direito efetivamente observado em uma comunidade ou, então, o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. É o direito histórica e objetivamente estabelecido, efetivamente observado ou, então, passível de ser imposto coercitivamente, encontrado em leis, códigos, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, etc. É assim, o direito determinável na história de um país com pouca margem de erro, por encontrar em documentos históricos (leis, códigos, etc). Reflete valores, necessidades e ideais históricos, é um direito que tem (ou teve) vigência, em que impera a autoridade que o prescreve ou o