Direito Natural e Direito Positivo KELSEN
Hans Kelsen
VALIDADE DOS DOIS SISTEMAS:
Direito Positivo:
A norma fundamental estabelece a validade do direito positivo e expressa caráter hipotetico-relativo de um sistema de normas investido apenas da validade do Direito positivo. Ela é simplismente a formulação do pressuposto necessário para qualquer compreensão positivista de materiais jurídicos.
Estabeleceu-se que o fundamento de validade de qualquer norma só pode ser outra norma; um "dever ser" só pode derivar de um "dever ser", e não de um ser, e a norma tomada como suprema e definitivamente válida é a norma fundamental.
O individuo age baseado em uma norma, uma regra geral, um estatuto, porque o estatuto prescreve que se deve agir como as partes combinaram na transação juridica, ou como o juiz ordenou na sua decisão.
Mais exatamente, ela diz: sob certas condições, estabelecidas pela autoridade suprema, a coerção deve ser aplicada de um modo determinado por essa autoridade. O direito positivo é uma ordem de coerção, no sentido de que prescreve atos coercitivos, e seu desenvolvimento conduz necessariamente ao estabelecimento de agências especiais para concretizar atos de coerção apropriados. Essa ordem coercitiva, sobretudo quando se torna uma organização, é idêntica ao Estado. Assim, pode-se dizer que o Estado é a forma perfeita do Direito positivo.
Direito Natural:
Ao contrário das regras do direito positivo, as regras vigentes nesta "ordem natural" que governa a conduta humana não estão em vigor por terem sido criadas "artificialmente" por uma autoridade humana específica, mas sim porque emam de Deus, da natureza ou da razão, e são, desse modo boas, certas e justas.
Uma vez que a ideia de um direito natural é uma ideia de uma ordem "natural", segue-se que as suas regras, diretamente, tal como fluem da natureza, de Deus ou da razão, são imediatamente evidentes como as regras da lógica e, desse modo, não requerem qualquer esforço para serem percebidas como