DireitoPositivoDireitoNatural
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Pesquisa:Direito Positivo e Direito Natural
Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Entende-se por direito positivo o conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das leis), ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes. Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época; é o Direito posto. Direito Positivo é apenas a norma legal emanada do Estado, divide-se em nacional e internacional. Yahoo TEORIA DE HANS KELSEN
O pensamento de Hans Kelsen seria marcado pela tentativa de conferir à ciência jurídica um método e um objeto próprios, capaz de superar as confusões metodológicas e de dar ao jurista uma autonomia científica.
Foi com este propósito que Kelsen propôs o princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam Ter, como premissa básica o enfoque normativo. O direito deveria ser encarado como norma. A noção de norma tem distinção entre as categorias do ser e do dever ser, buscado no neokantismo, sendo as normas descrições do dever ser. Cada norma vale não porque seja justa, ou porque seja eficaz a vontade que a institui, mas porque está ligada a normas superiores por laços de validade, numa série que culmina numa norma fundamental.
A teoria da norma fundamental constitui o fundamento da norma jurídica. Toda norma só será considerada jurídica e legítima se for estabelecida em conformidade com as prescrições contidas na norma fundamental. Ela é fonte da jurisdicidade e da legitimidade, neste sentido é valorativamente neutra. Todo o universo normativo vale e é legítimo em função dela.