Direito
Como pretendemos confrontar o positivismo de Kelsen com o Direito natural finissiano, torna-se imprescindível delimitarmos que, apesar de ambos os autores não serem contemporâneos e de não encontrarmos diretamente uma crítica do primeiro autor quanto ao segundo, contudo, principalmente no livro “A Lei natural e os Direitos naturais”, há várias referências de Finnis a Kelsen, em sua maioria em um contexto crítico e negativo. Na presente abordagem, será dada ênfase à reflexão de Kelsen quanto ao debate que se refere à justiça em seus
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principais aspectos, para que, após, possamos considerar que apesar de não haver uma crítica expressa a Finnis, tal fato não afasta o contexto de debate então sugerido. Isso porque o positivismo kelseniano ataca a concepção jusnaturalista formulada por Santo Tomás de Aquino, explícito e reconhecido marco teórico de Finnis, e que formulou sua teoria de um Direito natural à sombra da razão humana, mesmo que numa abordagem particular. O limite do que aprestaremos no corrente trabalho, como filosofia do Direito natural, é de suma importância para o êxito de nosso objetivo, pois, além de trazer pertinência temática quanto ao objeto da presente dissertação, mais uma vez evidenciamos que, na doutrina jusnaturalista, encontramos largas discrepâncias quanto aos seus elementos, como por exemplo, quando se indaga precisamente quanto às suas origens, o que para nós seria irrelevantemente abrangente. Apontamos, desde já, que tal falta de concordância, na visão de Kelsen, demonstra por si só a fragilidade do jusnaturalismo frente ao positivismo jurídico, ou seja, uma completa falta de coesão daquele, o que o torna inegavelmente obscuro. Nesses termos, relativamente ao Direito natural, não há acordo quanto a um conceito do que seria à própria “natureza”, da qual emanam os princípios do Direito natural. Ciente desse problema, adverte Norberto Bobbio que é