DIREITO CONSTITUCIONAL AULA 14 08
PROFESSOR: GLAUCO SALOMÃO
DATA: 14/08/2015
Cada um desses autores tentou formular um sentido diferente de constituição, mas que no fundo isso reflete a ênfase que cada um deu ao mesmo objeto, então na verdade todos eles estavam se referindo a constituição como sendo uma lei básica fundante do Estado, mas Kelsen enfatizou um aspecto desse documento, Carl Schmitt enfatizou outro aspecto, um outro lado, e Lassabe enfatizou um outro lado, então é como Celso Bastos dizia, é como se a constituição fosse um polígono e para ângulo distinto de observação se formulasse um conceito também distinto, então isso é muito mais um problema do ponto de observação do autor do que uma mudança radical sobre a ideia de constituição.
O conceito jurídico, o jurídico formal, de constituição, que foi formulado por Kelsen, esse conceito é uma decorrência da própria teoria pura do direito. Kelsen não criou um conceito de constituição do nada, não foi uma coisa aleatória, isso é um desdobramento daquelas premissas que ele assume pra própria elaboração da teoria pura do direito, então, da dogmática jurídica de sentido estrito. Então, primeiro, a gente vai ter que voltar um pouco a própria noção da teoria pura, o que ela significou e o que Kelsen queria com o desenvolvimento de uma dogmática jurídica a partir de uma teoria pura? Onde está essa pureza? Quando Kelsen vai formular a teoria pura, vamos considerar a figura da pirâmide que representa o ordenamento jurídico de forma hierarquizante, então temos no ápice dessa pirâmide uma constituição, onde temos abaixo da constituição, leis, e abaixo de leis, atos concretos de aplicação dessas leis. Vamos considerar que isso aqui simboliza o direito positivo do Estado, então, direito positivo quer dizer o conjunto das normas em vigor daquele país, então nesse conjunto aqui eu tenho a própria constituição de 88, eu tenho um código civil, um código penal com uma dificuldade nacional, eu tenho a lei Maria da Penha, o código de